CIA - Policia Hebbo Hotel
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[ADM] Allef_Jhonsons
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Regimento Interno [CIA] Empty Regimento Interno [CIA]

Sáb Mar 03, 2018 5:24 pm
{CENTRAL INTELLIGENCE AGENCY }                          
                               
                                                             Segue abaixo o Estatuto completo da Agência Central de Inteligência [CIA] ®️️.



                                            A Agência Central de Inteligência (CIA) é uma Instituição/Agência policial fundada no dia 12 de Fevereiro de 2018 pelos atuais Fundadores
Hennry, -Xerox e Sr Jhonsons ,com o principal objetivo de estabelecer uma comunidade tranquila e pacífica no Hebbo Hotel, sempre motivando os seus integrantes a mútua fidelidade.
 Com o exercício das práticas licitas correspondentes a Hebbo Etiqueta, assim transformando da CIA e do Hebbo um ambiente de diversão e compromisso com
moderação.
A CIA traz ao ramo uma funcionalidade operacional diferenciada e nunca vista, assim operando com base em seus próprios preceitos de ética, moralidade e funcionalidade baseada em seu próprio e único regimento.  
Os seguintes artigos foram desenvolvidos em busca do bem-estar de seus integrantes e organização da agência. Aqueles que seguirem fielmente e respeitosamente toda
a nossa legislação, desfrutará de um ambiente tranquilo, saudável e pacífico na instituição e com a corporação.
Todos os integrantes da CIA estarão sujeito a punição de um superior mesmo que seu ato não esteja presente nesta legislação, desde quê seja uma prática ílicita aqui não  postada por esquecimento.
É dever de todos os superiores da CIA se certificar que todos os pontos presentes nesta legislação sejam cumpridos por meio de todos seus integrantes, incluindo a sí mesmo.
A CIA é dividida por  divisões hierárquicas, sendo elas os cargos policiais,oficiais e  políticos.
 ( "A disciplina é a alma de um instituto; torna grandes os pequenos contingentes, proporciona êxito aos fracos, e estima todos." George Washigton.)
   
                                                                Capítulo I - Disposições Preliminares.


Art. 1º - Regula as situações, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros da [CIA].

Art. 2° - A CIA é uma instituição do Hebbo Hotel, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade da Supremacia

Art. 3° - A CIA, organizada com base na hierarquia e disciplina, é destinada à formação integral de policiais, visando o bem comum.

Art. 4º - Os membros da CIA, em razão de sua destinação são denominados policiais.

Parágrafo único. A CIA, devido o seu próprio regulamento, com base na instituição real, se adequá ao Hebbo Hotel e ao ramo policial constituindo-se da divisão de cargos policiais,oficiais e políticos , nos quais o termo "policial" é utilizado para denominar os inferiores à classe de Oficiais, ou, dependendo do contexto, para representar toda corporação.

Art. 5º - A CIA é uma instituição que se situa no Hebbo Hotel, sem vínculos com a CIA verdadeira.

Art. 6º -  A CIA não é propriedade ou operado por outras organizações .

Art. 7° - A carreira policial é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da CIA, denominada atividade policial.

Parágrafo único. A carreira policial é privativa dos policiais da ativa, inicia-se com o ingresso na CIA e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos.

Art. 8º - Neste estatuto aplica-se, no que couber aos policiais na ativa e aos afastados por inatividade.

                                                                  Capítulo II – Dos Deveres e Proibições.

A CIA, com base na hierarquia e disciplina, ao serem descumpridas ou desviadas, o policial autor do ato, estará sujeito às seguintes punições:

⦁ Advertência Verbal
⦁ Advertência Escrita
⦁ Afastamento das Funções
⦁ Rebaixamento de Cargo
⦁ Demissão
⦁ Banimento Permanente

Cabe aos Superiores aplicadores da punição averiguar com frieza e determinar qual grau de punição deverá ser aplicado.

             Art. 9º - A CIA, por ser uma instituição situada no Hebbo Hotel, é dever de todos os integrantes cumprir com as regras presentes na Hebbo Etiqueta e no exercício da função policial, considerar-se condutor ou guia das práticas lícitas no Hebbo Hotel.

Art. 10º - Quaisquer integrantes da CIA devem escrever de maneira coerente, correta e de acordo com a língua portuguesa.

Art. 11º - É totalmente coibido trabalhar em outra instituição policial ou militar (incluindo as organizações) quando na CIA.

Art. 12° - Todos os policiais integrantes da CIA devem ter em seu conhecimento que somos uma instituição livre, cuja não há restrições de seus membros estabelecerem cargas horárias totalmente devotadas à CIA contra sua vontade.

Art. 13º -  Funcionários  da organização quando citados de forma critica ou ofensiva tem direito a palavra. (Reuniões e Sessões)

Art. 14º - Ao adentrar às instalações da CIA, o policial deverá corresponder com as seguintes condições:

I - estar com perfil online;
II - estar com distintivo (grupo) correspondente ao seu posto/cargo;
III - estar com uniforme/fardamento correto e correspondente com seu posto/cargo;

Art. 15º -  A troca de contas só é legalizada após a ratificação de uma autoridade competente.

Parágrafo único - O requerimento deve ser realizado através da ouvidoria.

Art. 16º -  A conduta do Policial em relação aos companheiros deve ser
pautada nos princípios da ética (consideração, respeito, apreço e solidariedade), em todos os níveis da hierarquia:

I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo
desabonadoras;
II - evitar desentendimentos com os companheiros;
III - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de
cooperação;
IV - ser justo e impessoal nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

Parágrafo único - A solidariedade, mesmo a superior hierárquico, não induz nem justifica a participação ou convivência com o erro ou com os atos infringentes a normas éticas e legais.

Art. 17º - É obrigatório o uso de negrito nas dependências pertencentes à CIA.

Art. 18º - É proibido ficar perambulando pela base sem motivo aparente.

Art. 19º - A CIA não permite de forma alguma o uso de contas secundárias (fakes) em seus estabelecimentos, tampouco grupos que simulem cargos ou funções existentes ou inexistentes da CIA.

Art. 20º - É proibido a adulteração de posto/cargo.

Art. 21º - No desempenho de suas funções é vedado ao Policial:

I - denegrir o nome da CIA com atitudes, gestos e palavras que são
contrárias aos princípios da doutrina policial;
II - emitir referência, parecer ou palavras que possam denegrir o nome de
superiores, iguais ou subordinados;
III - publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho técnico ou certificado do qual não tenha participado;
IV - abster-se de expender argumentos ou dar opiniões e convicções pessoais
sobre os direitos de quaisquer das partes envolvidas em ocorrência a qual estiver atendendo;
V - abster-se de emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.


Art. 22º - O sentimento do dever, o pundonor policial e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da CIA- Hebbo, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética policial:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral e intelectual e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XII - observar as normas da boa educação;
XIII - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar;
XIV - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XV - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas;
XVI - zelar pelo bom nome da CIA e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial;
XVII - Não falar de outras instituições ou organizações militares ou policiais dentro da base da CIA.

Art. 23º - Os deveres policiais emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o policial ao departamento e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente:

I – a dedicação e a fidelidade ao departamento, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas;
II - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
III - a disciplina e o respeito à hierarquia;
IV - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens;
V - a obrigação de tratar o subordinado dignamente.

Art. 24º- Os deveres policiais são fatores morais e fraternos naturalmente vinculados com a comunidade e a corporação, compreendendo os fundamentais deveres:

I - servir integralmente à comunidade e corporação;
II - dedicar-se aos serviços policiais da instituição a qual pertence;
III - exercer a atividade policial com zelo, diligência, honestidade, respeito à comunidade e deveres e direitos policiais;
IV - proteger os inocentes contra injustiça, aos débeis contra intimidações, aos pacíficos contra a violência e a desordem;
V - cultivar o pleno e integral exercício da cidadania, tal como o cultivo ao respeito das tradições da corporação e instituição.

Art. 25º - É coibido, no desempenho da função policial, o exercício das práticas:

I - solicitar ou receber qualquer vantagem, em serviço, fora do serviço em razão do serviço, ou da condição de policial integrante da CIA;
II - concorrer à realização de ato contrário à disciplina, à legislação ou de caráter policial;
III - denegrir o nome da corporação com atitudes, gestos e palavras que são contrárias aos princípios doutrinários da corporação e policial;
IV - exercício ou ligação da atividade ilícita;
V - emitir palavras que possam denegrir superiores, iguais ou subordinados;
VI - publicar, distribuir ou exercer trabalho em seu nome, no qual não possua certificado ou participação;
VII - emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de provas;
VIII - emitir opiniões pessoais em assuntos administrativos cujo seu envolvimento é nenhum.


Art. 26º - Em correspondência com a atividade policial, o policial deve considerar as seguintes normas de conduta:

I - zelar pelo prestígio e pela dignidade policial;
II - não formar julgamentos depreciativos sobre a classe, nem sobre companheiros;
III - praticar o exercício camaradagem e permanente desenvolvimento do espírito de cooperação;
IV - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
V - ser prudente em suas atitudes e em sua linguagem escrita e falada;
VI - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
VII - exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo.


Capítulo III – Compromisso Policial.

Art. 27º - Todo policial, após ingressar no Corpo de Executivos mediante incorporação ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 29º - O compromisso do incorporado e do nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à CIA na presença de tropa ou guarnição formada, conforme os seguintes dizeres: “Perante a todos aqui presentes e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de oficial da CIA e dedicar-me inteiramente ao meu serviço”.

Capítulo IV – Do Valor Policial.

Art. 30° - São manifestações essenciais do valor policial:

I - a fé na missão elevada da CIA;
II - o aprimoramento técnico-profissional;
III - o espírito de corpo e o orgulho pela instituição;
IV - a dedicação na defesa da instituição.

Capítulo V – Princípios Consagrados de Ética Profissional para o Policial.


Art. 31° - Princípios Consagrados:


I - Denotativos e favores.

§ 1º - O Policial deve considerar o cumprimento de seus deveres como algo que lhe foi confiado pela CIA e reconhecer sua responsabilidade como servidor. Por meio de estudo diligente e dedicação, o Policial deve esforçar-se em aplicar a ciência, da melhor maneira possível na resolução de problemas propostos a ele, sobretudo em assuntos atinentes à ética e profissionalismo. Deve apreciar a importância e a responsabilidade de seus deveres e entender que o trabalho em prol da CIA é sempre digno, que presta valioso serviço à comunidade do habbo hotel.

§ 2º - O Policial, como indivíduo que serve de exemplo, tem a grande responsabilidade de manter um alto grau de imparcialidade com sua
conduta, a fim de honrar a integridade de toda a Instituição. Portanto, evitará colocar-se em situações em que seus companheiros poderão ter motivos para suspeitar que deu a alguém tratamento deliberadamente prejudicial.

II - Comportamento do Policial na Base.

§ 1º - O Policial ao ter em conta sua responsabilidade para com a CIA, deve tratar seus integrantes de maneira ética, para incultir-lhe respeito às leis e às instituições.

§ 2º - O Policial prestará serviço onde for necessário e exigirá respeito às
leis. Não fará isto por preferência ou prejuízo pessoal, mas sim como
integrante da CIA devidamente designado, que cumpre com os deveres antepostos.

III - Comportamento do Policial ausente na Base.

§ 1º - O Policial deve comportar-se de forma que inspire confiança e segurança. Assim pois, não será altaneiro nem servil, posto que
nenhum cidadão, nenhuma pessoa tem a obrigação de reverenciá-lo, nem o direito de dar ordens.


§ 2º - O Policial deve ter em conta a identificação especial que o público faz
dele como integrante da CIA. A relação da conduta ou modos em sua vida
privada, a expressão de uma falta de respeito às leis ou o intuito de obter
privilégios especiais só o desprestigia.

§ 3º - Abraçar a carreira Policial não implica que um homem tenha direitos a
privilégios especiais, proporciona satisfação e orgulho de continuar e levar adiante uma tradição ininterrupta de salvaguardar a CIA.

§ 4º - O Policial que reflete sobre esta tradição não desagradará, pelo
contrário, se comportará em sua vida privada de tal forma que o público haverá de considerá-lo um exemplo de estabilidade, fidelidade e moralidade.


IV - Limitação da autoridade

Parágrafo único - O primeiro dever de um Policial como defensor da lei é conhecer os limites que esta determina para o exercício de suas funções. Devido o que representa a vontade legal da CIA, o Policial deve estar consciente das suas limitações e proibições, que lhe são impostas por meio das leis.

V - Utilização de meios adequados para alcançar os fins apropriados

§ 1º - O Policial deve ter sempre presente a responsabilidade de prestar a
atenção estrita na seleção dos meios que empenhar para cumprir com os deveres de sua função. A infração às leis ou a negligência para salvaguardar a
seguridade e proteger a CI, por parte de um Policial são intrinsecamente
malévolas, provocam uma disposição semelhante e de repúdio na mentalidade do público e resultam na perda de qualidade dos serviços prestados.

§ 2º - O Policial deve dedicar-se assiduamente ao estudo dos princípios das leis que jurou defender. Assegurar-se de quais sejam suas responsabilidades nos detalhes de sua aplicação, podendo ajudar seus superiores em questão técnicas ou de princípios e regulamentos. Deverá esforçar-se, em especial por compreender, com amplitude, seu relacionamento com os integrantes.


Capítulo VI - Ingresso na CIA.

Art. 32° - O ingresso na CIA é facultado mediante alistamento, nomeação, incorporação ou pagamento.

Art. 33º - A inclusão nos Quadros da CIA obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço e seu regulamento.

Parágrafo único - É vedada a redefinição, salvo quando para dar cumprimento à decisão adiante de autoridades competentes e nos casos de deserção, extravio e desaparecimento.


Capítulo VI - Hierarquia e Disciplina.

Art. 34º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da CIA. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.


§ 1º - A hierarquia policial é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da CIA. A ordenação se faz por postos ou graduações. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral dos regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial e coordenam seu funcionamento regular e harmônico. Traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre policiais da ativa, da reserva e reformados.

Art. 35º - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 36º - A precedência entre policiais da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antiguidade.
 
Art. 37º - Na CIA constamos com os Cargos Policias (CP), os Cargos Oficiais (CO) e Cargos Políticos (CP) .

Parágrafo único - A antiguidade em cada posto é contada a partir da data e hora da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação.

Os cargos são divididos em Quadro Policial, Quadro Oficial, Pagos e Políticos.
 
Art. 38º - É dever de qualquer se dirigir aos seus superiores de forma educada, utilizando os seguintes termos:

(Do Inferior ao Superior)

Senhor + Nome + Frase
Senhor + Patente + Frase
Senhor + Patente + Nome + Frase

Exemplos:

“Senhor Fundador, poderia me aceitar no grupo de Policiais?”
“Disponha, Senhor (Hennry,-Xerox ou Jhonsons) .”
“Senhor Fundador (Hennry,-Xerox ou Jhonsons) , qual o teleporte que liga à sala de reunião?”

Art. 39º - Para adquirir experiência e conhecimento sobre os métodos de trabalho, o policial em questão deverá respeitar a ordem sucessória de treinos

                                                                                                    Capítulo VII - Promoções.

Art. 40º - Todas as promoções executadas na CIA devem respeitar a ordem suscetível de treinamentos.

Art. 41º - O acesso na hierarquia policial, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a regulamentação de promoções de oficiais, executivos e  policias, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais.

Art. 42º - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura.

Art. 43º - Não haverá promoção de policial por ocasião de sua transferência para a reserva ou reforma.

Art. 44º - No intuito de adquirir experiência e desenvolvimento das técnicas, na CIA existe um prazo mínimo de dias que alguns cargos devem passar cumprindo suas funções até que seja promovido.
 
                                                                                             Capítulo VIII – Do Cargo e da Função Policial.

Art. 45º - Cargo policial e executivo é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um policial em serviço ativo.

§ 1º - O cargo policial, a que se refere este artigo, é o que se encontra especificado no Plano de Carreira dos Policiais e Oficiais.

§ 2º - As obrigações inerentes ao cargo policial devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico.

Art. 46º - Os cargos policiais são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único - O provimento de cargo policial far-se-á por ato de nomeação ou determinação expressa da autoridade competente.

Art. 47º - O cargo policial é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial nele tome posse, ou desde o momento em que o policial exonerado, ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente, o deixe até que outro militar nele tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo anterior.

                                                                                        Capítulo IX – Comando e Subordinação.        

                          Art. 54º - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização/departamento policial. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza como chefe.
Art. 55º - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da CIA - Hebbo.

Art. 56º - O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção.

Art. 57º - Cabe ao policial a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.    

                                                                            Capítulo X – Violação das Obrigações e Deveres Policiais.

Art. 58º - A violação das obrigações ou dos deveres policiais constituirá transgressão disciplinar, conforme dispuser penalidades.

Parágrafo único - A violação dos preceitos da ética policial será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

Art. 59º - O policial que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais a ele inerentes, será afastado do cargo sem aviso prévio.

Art. 60º - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caráter reivindicatório.

I - Reivindicações ou reclamações são levadas à Ouvidoria.

Art. 61º - Resulta em rebaixamento de cargo ao policial que obtiver três advertências.

Parágrafo único - As advertências são zeradas após a promoção para o cargo de inspetoria ou dois meses após a última advertência.

Art. 62º - Um policial só pode aplicar uma advertência à um cargo superior ao seu somente se o mesmo for membro do Departamento de Justiça.

Art. 63º - Os métodos de punição devem ser executados de forma recíproca ao ato cometido, assim cabendo ao julgamento de qual método deve utilizado para a aplicação da punição.

Art. 64º - O prazo de revogação de uma advertência é de sete dias, caso o contrário a mesma não poderá ser anulada.

                                                                                                              Capítulo XI – Licenças.


Art. 65º - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário. As licenças terão no máximo 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo único - O pedido de licença deverá ser requerido ao órgão específico.
Art. 66º - As licenças poderão ser interrompidas a pedido do policial ou em caso de decretação por autoridade competente.

                                                                              Capítulo XII – Disposições Diversas e Situações Especiais.

Art. 67º - Reversão é o ato pelo qual o policial agregado retorna à respectiva posição, tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica.

Art. 68º - A reversão será efetuada mediante ato da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência.


                                                           Capítulo XIV – Ausente e Desertor.

Art. 69º - É considerado ausente o policial que, por mais de um mês:

I - Deixar de comparecer ao quartel sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
II - Ausentar-se, sem licença, do quartel;

Decorrido o prazo mencionado neste artigo, o policial será demitido por ausência.

Art. 70º - O policial é considerado desertor nos casos previstos de penalidade.

Capítulo XV – Exclusão do Serviço Ativo.

Art. 71º - A exclusão do serviço ativo da CIA-Hebbo e o consequente desligamento decorrem dos seguintes motivos:

I - Demissão;
II - Perda de posto e cargo;
III - Licenciamento;
IV - Ausência.

Art 72° - O oficial excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar o corpo de Reformados/Aposentados da CIA - Hebbo.

Parágrafo Único - O posto mínimo para integrar a reforma da CIA é de Inspetor. Capítulo XVI – Reforma.

Art. 74º - A passagem do policial à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua pedido e por decreto. Passará para a reforma o oficial que necessitar se ausentar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Capítulo XVII – Demissão.

Art. 75º - A demissão da CIA - Hebbo, aos policiais, se efetua a pedido e por decreto.

                                                                                           Capítulo XVIII – Perda do Posto e Patente.

Art. 76º - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão da autoridade competente.

Art. 77º - Ficará sujeito à declaração de indignidade para a administração, ou de incompatibilidade com o mesmo, o policial que:

I - For condenado por transgressão disciplinar;
II - Não cumprir os requisitos necessários para tal cargo.

                                                                                                         Capítulo XIX – Tempo de Serviço Policial.

Art. 78º - Os policiais começam a contar tempo de serviço na CIA - Hebbo a partir da data de seu ingresso mediante seus esforços e última promoção. Caso o Policial estiver ausente sem prestar serviços, não poderá recorrer ao prazo beneficente.

Art. 79º - Na apuração do tempo de serviço policial, será feita a contagem do tempo de efetivo serviço.

Art. 80º - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

                                                                                                Capítulo XX – Uniforme, Missão, Distintivo e Grupos.

Art. 81º - A liberação da entrada de policiais à base deve ser efetuada respeitando o uniforme, missão e distintivo (grupo) de seu respectivo posto.

Art. 82º - A violação dos seguintes requisitos aqui apresentados resultarão em entrada ao quartel negada ou  advertência em caso de persistência.

Art. 83º - Aquele que fazer alterações indevidas nos requisitos uniforme, missão e distintivo dentro do quartel será expulso do quarto e sujeito a demissão na persistência do ato.

Art. 84º - Todas as missões devem respeitar seu cargo e graduação (As graduações são representadas por siglas na missão).

Art. 85º - Em casos de falta de espaçamento devido a numeração de siglas na missão, o policial poderá utilizar abreviações de seu posto.

                                                                                                     Capítulo XXII - Departamentos.

Art. 89º - A adição ou remoção de departamentos só pode ser efetuada por meio da coordenação com permissão da presidência.

Art. 90º - Todos os departamentos devem conter um líder e sub-líder.

Art. 91º - Em caso de ausência do líder e do sub-líder, a sucessão da liderança do departamento em questão será nomeada pela diretoria com indicação da coordenação geral.
Art. 92º - Todos os processos abertos de um departamento devem ser arquivados em um tempo de 3 (três) dias úteis.

Art. 93º - Cabe a diretoria e presidência a supervisão de todos os departamentos.

Art. 94º - Todos os departamentos devem conter ao mínimo 3 integrantes.

Art. 95º - Todos os Instrutores são automaticamente membros do departamento de ensino.

Art. 96º - O ingresso a um departamento é facultado pela coordenação mediante experiência na área, exercício da função, capacitação, nomeação ou indicação.

Art. 97º - A adição ou remoção de membros de um departamento deve ser realizada perante a permissão e consentimento da diretoria.

Divisão de Departamentos e suas funções:

Departamento de Ensino:

Departamento responsável pela administração de todo o setor de ensino da CIA, que incluem os concursos, treinamentos e grupos auxiliares ligados a este setor.

Departamento de Justiça:

Departamento responsável pela administração do setor de justiça da CIA. Responsável pela ordem de nossa legislação e aplicação, revisão ou reivindicação de punições.

Departamento de Inteligência:

Departamento responsável pela coordenação dos assuntos políticos da CIA. Responsável por avaliar alianças, ataques e sistemas da CIA

Departamento de Recursos Humanos:

Departamento responsável pela coordenação supervisam de policiais da CIA. Responsável pelos grupos e painel da CIA.

Art. 98º - Todos os departamentos aqui listados possuem funções extras não expostas.

                                                                                         

                       
Att: Lideranças Politicas e Supremacia.
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